STF reajusta pena de Breno Fischberg para 3 anos e 6 meses de reclusão em
regime aberto
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu estabelecer
pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 11 dias-multa, ao
réu Breno Fischberg, sócio da corretora Bonus Banval à época dos fatos narrados
na denúncia, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. A nova fixação ocorreu
com o objetivo de equiparar a pena de Breno com a que foi aplicada contra
Enivaldo Quadrado [outro sócio da corretora].
Pelo crime de lavagem de dinheiro, Breno havia recebido a pena de 5 anos, 10
meses e 220 dias-multa no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Porém, na sessão
desta quarta-feira (4) em que foram analisados os recursos (embargos de
declaração) apresentados pela defesa, o Plenário do STF alterou a pena do réu
por entender que ele e Enivaldo Quadrado, para o qual foi fixada pena menor – 3
anos e 6 meses – estariam em situações idênticas, motivo pelo qual não poderiam
receber penas distintas.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a pena aplicada a Breno Fischberg
“foi decidida de modo escorreito nos termos da longa fundamentação do acórdão
pelo voto majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. “Adotar solução
diversa seria estender o equívoco da não aplicação de um critério de majoração,
fundamentado no acórdão, o que consubstanciaria revisão incabível em embargos de
declaração”, considerou.
A maioria acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso que
reconheceu contradição no julgamento, ao entender que houve a “mesma imputação
aos mesmos sócios, pelos mesmos fatos que, no entanto, geraram penas
discrepantes”. “Essa questão não envolve revaloração subjetiva, é uma questão
puramente objetiva”, observou.
O ministro Roberto Barroso explicou que tal incoerência ocorreu devido à
circunstância de que, na metodologia do julgamento, um dos réus recebeu pena
mais elevada por ter prevalecido o voto do relator e o outro réu obteve pena
menor tendo em vista que o voto condutor foi o do revisor. Os ministros Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello
seguiram os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso, pelo
acolhimento parcial dos embargos para que Breno Fischberg esteja sujeito à mesma
pena de Enivaldo Quadrado.
Ministro Teori Zavascki
Após o acolhimento dos embargos do réu Breno Fischberg, nos quais ficou
reconhecida uma contradição no acórdão, o ministro Teori Zavascki decidiu
reajustar seus votos com relação à dosimetria do delito de formação de quadrilha
nos embargos de oito réus: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José
Dirceu, Delúbio Soares, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e José Genoino.
O ministro explicou que até agora vinha dando uma interpretação restritiva
aos embargos de declaração, mas, diante da decisão tomada no caso de Fischberg,
em que “o Tribunal consagrou o entendimento de que constitui contradição sanável
por embargos de declaração a incoerência objetiva do acórdão consistente em
atribuir, a partir de mesmas premissas fáticas, consequências jurídicas
diferentes, ainda que para réus diferentes”, essa retificação foi necessária.
“Esse conceito de contradição não corresponde ao que eu pessoalmente adotei nos
votos até aqui proferidos”, afirmou.
Com base nesta nova orientação, o ministro Teori acompanhou entendimento do
ministro Ricardo Lewandowski, que considerou exacerbada a fixação da pena-base
pelo crime de formação de quadrilha na dosimetria imposta a esses oito réus,
quando comparada com o aumento da pena-base nos outros delitos pelos quais eles
foram condenados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário