quinta-feira, 25 de julho de 2013

Presidente do STF defere liminar para suspender a criação de novos TRFs
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 73/2013, que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5017, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).
Para o ministro, ficou configurada uma situação de urgência excepcional que, de acordo com o inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, assegura a competência do presidente para, durante o recesso, apreciar o pedido. Destacou que a suspensão temporária dos efeitos da emenda é plenamente reversível, caso a decisão seja modificada ao ser submetida ao referendo do Plenário da Corte.
Vício de iniciativa
Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário. “O equilíbrio entre os poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores, elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões”, afirmou.
A Constituição Federal assegura que toda modificação que crie encargos para o Judiciário ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente. O expediente da emenda à Constituição, afirmou o ministro, não pode contornar a prerrogativa da iniciativa do Judiciário para propor alterações legislativas de seu interesse.
Despesas e eficiência
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa cita dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) que sugerem que o gasto com os novos tribunais será ineficiente para enfrentar o afogamento da Justiça Federal. Também observou que as despesas com a nova estrutura devem absorver recursos da União que poderiam ser destinados a demandas tão ou mais relevantes.
Segundo a liminar, a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional, e não significa a valorização da magistratura. “Não se prestigia a magistratura com a criação de tribunais; prestigia-se a magistratura pela valorização e pela formação do magistrado, especialmente aqueles que estão distantes da estrutura ideal para que esses servidores públicos possam atuar com equilíbrio e sem prejuízo à vida pessoal” afirmou.
Leia a íntegra da decisão aqui.
 
Associação alega descumprimento de decisão sobre defensoria de SC
 
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 16034, em que alega descumprimento de decisão da Suprema Corte de 14 de março do ano passado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4270. Naquela data, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública.
Na mesma decisão, a Suprema Corte deu prazo de 12 meses, contado a partir de então, para que fosse colocado em funcionamento órgão estadual de defensoria pública, estruturado de acordo com a previsão constante do artigo 134 da Constituição Federal (CF) de 1988. E fixou igual prazo para que fosse encerrado acordo com OAB/SC, que escolhia advogados particulares, sem processo de prévia seleção, para atuarem na prestação de serviços de assistência judiciária.
Descumprimento
A Anadep alega que aquela decisão só foi cumprida parcialmente. Segundo a associação, o governador catarinense enviou à Assembleia Legislativa do estado (AL-SC) projeto de lei complementar, que se converteu na Lei Complementar (LC) estadual 575/2012, mas que, segundo sustenta, “veio à luz com inúmeros vícios constitucionais”.

Segundo a entidade, foi realizado o primeiro concurso de ingresso na carreira de defensor público do estado, mas a LC 575 previu apenas 60 cargos para uma demanda total de 509 cargos necessários no estado, conforme estudo constante do Mapa da Defensoria Pública do Brasil, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), citado na ação. E, ainda conforme os autos, até agora só foram nomeados 45 defensores, de um total de 157 aprovados no mencionado concurso.
Essa situação, conforme alega a Anadep, levou o estado a manter em vigor a defensoria dativa provida pela OAB, “desafiando a decisão da Corte Suprema”. “A situação da Defensoria/SC é extremamente precária”, alega a entidade, informando que, de 110 comarcas com previsão de assistência judiciária pela defensoria, apenas sete (Florianópolis, Joinville, Itajaí, Lages, Chapeco, Blumenau e Criciúma) estão atendidas.
A entidade representativa da categoria contesta a alegação de falta de recursos para implantar plenamente a defensoria. Segundo ela, enquanto direciona R$ 12 milhões para a criação da defensoria pública, o governo do estado destina R$ 22 milhões para a contratação de advogados para exercerem as mesmas funções, “usurpando, sem necessidade, uma função essencial à Justiça”.
Pedido
Diante dessas alegações, a Anadep pede a concessão de liminar para determinar a imediata convocação de, no mínimo, 60 aprovados no primeiro concurso para preencher igual número de cargos previstos pela LC 575/2012. Pede, também, a suspensão da eficácia do artigo 9º da mesma norma, que trata da nomeação, pelo governador do estado, de pessoas estranhas ao quadro do órgão para o cargo de defensor público-geral.
No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida, no sentido da imediata convocação de todos os aprovados no concurso para ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina, ou sucessivamente, dos 60 primeiros.
O relator da RCL 16034 é o ministro Celso de Mello.
 
Decisão suspende benefício concedido a acusado de agredir companheira
 
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16049, suspendendo os efeitos de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua companheira (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – CP, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). A decisão do ministro terá validade até o julgamento de mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da decisão prolatada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio. Naquele caso, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha que veda, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio Aires (RS), o acusado “ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial, após desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo pescoço e passou a agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus (HC) no TJ-RS, visando à suspensão da audiência de instrução e julgamento, já marcada, a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas, bem como o reconhecimento da nulidade do feito, alegando ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o pedido, possibilitando à defesa a apresentação do rol de testemunhas e admitindo a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do tribunal  gaúcho. O recurso, entretanto, ainda aguarda exame de admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski lembrou que, efetivamente, a Suprema Corte, no julgamento da ADC 19, assentou a constitucionalidade, não só do artigo 41 da Lei Maria da Penha, como também dos seus artigos 1º e 33. O artigo 1º estabelece disposições gerais da lei e prevê a criação de juizados especiais para julgar os crimes de violência doméstica e familiar. Já o 33 atribui o julgamento de tais casos às varas criminais, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele julgamento, concluiu que o legislador utilizou a Lei Maria da Penha como “o meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior, no qual se estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.
O presidente em exercício observou, também, que a decisão do TJ-RS “seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento (da ADC 19), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito, que, naquele julgamento, a Corte apenas ratificou diretriz anteriormente adotada no julgamento do HC 106212, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o STF assentou que “o preceito do artigo 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato”.
 
Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos em Salvador
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 706) formulado pelo Município de Salvador (BA) contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, na prática, autorizou a continuidade do movimento grevista deflagrado no dia 4/6 pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindmed).
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7, revogou antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os médicos retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de praticar qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços de saúde prestados à população, ainda que parcialmente. Ao ajuizar o pedido de suspensão de liminar no STF, o Município de Salvador argumentou que a decisão do TJ-BA deliberou “precariamente pela legitimidade do movimento grevista” deflagrado pelos médicos e, com isso, motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na superlotação em toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos dos demais municípios baianos. Uma área crítica apontada é a da rede pública de saúde mental, onde a paralisação estaria prejudicando o atendimento de cerca de 3.600 portadores de transtorno mental, “comprometendo inclusive o acesso a medicamentos controlados devido à falta de receita médica”. A falta de médicos também estaria resultando na ausência de plantões em unidades de atendimento de urgência e emergência, deixando a população de diversas áreas totalmente desassistidas. Segundo o município, somente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Adroaldo Albergaria, em 35 dias de greve, 11.880 pessoas ficaram sem atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no julgamento da Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do direito de greve por categorias cujas atividades estejam relacionadas à segurança e à saúde públicas. A decisão questionada, por outro lado, permitiu a realização da greve “sem nenhuma prova de que haja suficiência dos serviços médicos que o sindicato diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o ministro Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela decisão monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá inviabilizar por completo o já combalido sistema público de saúde” e, por consequência, “o próprio direito à saúde da população, previsto no artigo 196 e seguintes da Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e gestão vivenciados pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas ressaltou que a falta de assistência causada pelas greves de uma categoria profissional “de essencialidade máxima” faz com que a população, “já atingida pelas demais deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde”, seja ainda mais penalizada. “Trata-se, certamente, de circunstância mais que suficiente para configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e à saúde pública”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
 
Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
 
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
 
Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade
 
 
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Defesa oportuna
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame.

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.