Negada liminar em ação sobre danos ambientais de mineradoras
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de
liminar formulado pela União, que pretendia suspender os efeitos de decisão em
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Santa
Catarina, na qual foi condenada a reparar danos causados ao meio ambiente por
empresas mineradoras carboníferas em sete municípios do estado.
O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 3437, na qual a União alega que não
pode ser responsabilizada por atividades particulares lesivas ao meio ambiente
quando a Constituição Federal atribui às empresas a responsabilidade pela
reparação do dano. A AC 3437 pede que seja conferido efeito suspensivo ao
Recurso Extraordinário (RE) 612592, que tem como relator o ministro Ricardo
Lewandowski.
Em primeira instância, a União foi condenada, com o Estado de Santa Catarina
e as empresas, a apresentar projeto de recuperação ambiental das localidades
degradadas em decorrência do processo de mineração e a executá-lo no prazo de
três anos. Juntamente com a sentença, foi proferida decisão antecipando os
efeitos da tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado. Em
análise de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a
decisão contra a União.
No STF, a União sustenta que a execução provisória da decisão gerou dez
procedimentos, um para cada empresa carbonífera, ficando a União como
responsável no caso de inadimplência, e alega que já está suportando prejuízo
financeiro em razão da inadimplência de duas empresas, num total de R$ 320
milhões “a ser arcado mediante recursos públicos”.
Liminar negada
Para o ministro Lewandowski, porém, a jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso
extraordinário é uma medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada a
probabilidade do conhecimento e do provimento do RE, nos casos de decisões
contrárias à jurisprudência pacífica da Corte, e quando se tratar de dano de
difícil reparação. No caso, porém, o ministro avaliou que o RE “carece de
viabilidade processual”, uma vez que a decisão recorrida afastou diversas
preliminares suscitadas pela União e entendeu configurada a sua responsabilidade
civil. “Parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das
provas”, observou, lembrando que tal procedimento é vedado pela Súmula 279 do
STF.
Cautelar
Segundo a ação cautelar, o parágrafo 2º do artigo 225 da Constituição
estabelece que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental
competente. Para a União, como a recuperação é de natureza eminentemente
compensatória, o responsável pela compensação deve ser aquele que lucrou com a
atividade (princípio do poluidor-pagador, conforme o artigo 225, parágrafo 2º,
da Constituição).
A União argumenta ainda está sendo executada antes que o STF profira a última
palavra sobre a sua responsabilidade no caso, o que implicaria, em última
análise, “em fazer com que a coletividade arque com a reparação dos danos
causados pelas mineradoras”. Segundo os autos, o MPF estimou o valor de US$ 95,9
milhões para o Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida da Região Sul de
Santa Catarina (Provida –SC).
A autora da ação também contesta o prazo de três anos para recuperação da
áreas degradadas terrestres, que considera exíguo. Destaca que, para a
recuperação de águas degradadas, o prazo de recuperação foi ampliado para dez
anos, mas para as terrestres não houve alteração.
PR,CF/AD
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