2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou,
nesta terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também
à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com
razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse
entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça
Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM),
autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha
a ser contra ele instaurada.
Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no
5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria
Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte,
informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades
financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de
dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele
Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos
encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça
Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.
O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em
razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar
(CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de
liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.
Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na
auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual
ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o
processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.
Decisão
A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487,
relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A
discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação
do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado
dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou
captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao
retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar
tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de
deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.
Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF
(entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento,
abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à
apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a
propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da
Suprema Corte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249093
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