Professores da UFC não terão de devolver verbas recebidas de
boa-fé
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu parcialmente
pedido formulado em Mandado de Segurança (MS 26387) para impedir qualquer
determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de exigir a devolução de
quantias recebidas a mais pelos professores filiados à Associação dos Docentes
da Universidade Federal do Ceará (ADUFC). As quantias dizem respeito aos 84,32%
referentes ao Plano Collor, que os professores vinham recebendo desde 1996. O
ministro manteve, porém, a decisão do TCU que determinou a supressão do
pagamento da parcela, cassando liminar concedida em fevereiro de 2007 pelo
ministro Eros Grau (aposentado), que havia mantido o pagamento, e julgou
prejudicado o agravo interposto pela União contra aquela decisão liminar.
A decisão foi proferida pelo ministro Fux no mérito, com amparo no artigo 205
do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, que
atribuiu expressamente ao relator da causa a competência para denegar ou
conceder a ordem de mandado de segurança, em sede de julgamento monocrático,
desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal.
A ADUFC alegava direito à manutenção da incorporação da parcela, decorrente
de decisão judicial transitada em julgado; decadência do prazo para anulação
dessa incorporação; ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa; e, por
fim, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a maior por professores
do serviço ativo, aposentados e pensionistas representados por ela.
Decisão
Ao rejeitar os argumentos da ADUFC, o ministro Luiz Fux afirmou que a
determinação judicial de incorporação dos 84,32% não tem validade ad
aeternum (para sempre), pois deve ser suprimida a partir do momento em que
for absorvida por uma reestruturação da carreira docente no magistério superior
federal. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o servidor público
está sujeito a alteração do seu regime de remuneração, mas não pode sofrer
redução na sua remuneração bruta, reportando-se ao Recurso Extraordinário (RE)
563965, em que a Corte confirmou entendimento de que não há direito adquirido a
regime jurídico. Também citou decisão no MS 24784, em que a Corte assentou que
não há ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de
vencimentos em caso de absorção, por lei posterior que majorou vencimentos, da
gratificação antes incorporada.
Quanto à alegada ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, ele
lembrou que o Supremo somente tem exigido o seu cumprimento em casos nos quais a
parcela da remuneração já venha sendo percebida pelo servidor há mais de cinco
anos, a contar do recebimento do processo administrativo pelo TCU. Nos demais
casos, segundo ele, “a anulação de vantagens supostamente indevidas por
determinação do TCU independe da observância do contraditório e da ampla defesa,
nos termos do que preceitua a parte final da Súmula Vinculante 3 do STF”.
Devolução
Ao vetar a devolução das parcelas recebidas a maior, o ministro Luiz Fux
citou o enunciado da Súmula 249 do TCU, segundo a qual “é dispensada a reposição
de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos,
inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”. No mesmo sentido,
destacou precedentes do STF no MS 26085 e no Agravo de Instrumento (AI) 490551.