STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do
Refis
Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no
Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do
diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi
unânime.
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe
sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias
estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no
Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que,
portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da
legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso
extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras
formalidades das mencionadas notificações”.
Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova
redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do
contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias,
desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos
motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a
exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do
qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o
ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação
genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da
cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda que a
divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na
Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das
garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do
Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo
9º, inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas
regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às
formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem
assim às suas consequências”.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem
jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem
intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o
controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência
da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário
Virtual da Corte.
EC/AD
Nenhum comentário:
Postar um comentário