quinta-feira, 23 de maio de 2013

AP 470: julgamento de embargos será comunicado com 10 dias de antecedência
 

Por sugestão do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que é relator da Ação Penal (AP) 470, concordou em comunicar aos ministros com dez dias de antecedência qual será a data do julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos 25 réus condenados no mensalão. Após a sessão, o presidente esclareceu que o julgamento deverá ocorrer no segundo semestre.
A sugestão foi feita pelo decano na sessão administrativa desta quarta-feira (22), para que os ministros e também as partes (Ministério Público Federal e condenados) possam se preparar para o julgamento, tendo em vista que a apreciação de embargos de declaração ocorre sem que haja prévia publicação de pauta. Nos embargos de declaração também não são admitidas sustentações orais, já que não se trata de um novo julgamento, mas sim de um instrumento de que dispõem as partes para que sejam sanadas eventuais omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
 
CDC incide sobre contratos de administração imobiliária
 
 
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.
 
Divórcio consensual permite inferir trânsito em julgado de sentença estrangeira
 
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que, em razão da natureza consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, o que a valida. A decisão se deu de forma unânime.

No caso, ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital.

A Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que há no processo a certidão do casamento, devidamente autenticada pela autoridade consular e traduzida, bem como a sentença homologanda, igualmente autenticada e traduzida.

Segundo o ministro, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado.

“Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro Martins.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

 
Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
Votação
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.
 
Ministro Fux marca audiência de conciliação entre CBF e clubes da Série C
 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, marcou para o dia 28 de maio audiência de conciliação entre a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Federação Paraibana de Futebol, o Treze Futebol Clube, de Campina Grande (PB), e o Rio Branco Football Club, de Rio Branco (AC). O ministro é relator da Reclamação (RCL) 14247, ajuizada pela CBF contra ato do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que determinou a exclusão do Rio Branco da Série C do Campeonato Brasileiro de 2012 e a inclusão do Treze em seu lugar.
Segundo a CBF, a equipe do Acre figurava na tabela original do campeonato devido aos pontos conquistados no ano anterior. A mudança, assim, seria contrária ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), declarado constitucional pelo STF nas ADIs 2937 e 3045, e a dispositivos constitucionais que asseguram à CBF autonomia para organizar e coordenar suas próprias competições.
Impasse
A controvérsia tem origem no Campeonato Brasileiro da Série C de 2011, quando o Rio Branco foi excluído da competição, depois da fase classificatória, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A punição se deu porque o clube, juntamente com o Estado do Acre, ajuizou ação na Justiça para anular decisão administrativa da CBF que interditou o Estádio Arena Floresta (de propriedade do estado), para a realização de jogos oficiais, sem o prévio esgotamento das instâncias desportivas, consoante prevê o artigo 217, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A CBF e o clube do Acre acabaram celebrando acordo para permitir sua participação no torneio, mas o Treze de Campina Grande questionou o acordo junto à Justiça paraibana (juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande) e conseguiu ser incluído no torneio. Ainda de acordo com a CBF, o time paraibano não conseguiu vaga sequer para a Série D do Campeonato Brasileiro de 2012, enquanto o Rio Branco já estava classificado para a segunda fase da disputa.
Conciliação
Em julho de 2012, o ministro Fux determinou o arquivamento da reclamação, por considerar que não houve descumprimento da decisão do STF nas ADIs relativas ao Estatuto do Torcedor. A CBF interpôs agravo regimental pedindo que a negativa de seguimento fosse submetida ao Plenário. Afirmou, no agravo, que a controvérsia acabou envolvendo outros clubes das Séries C e D do Campeonato Brasileiro.
Ao analisar o agravo, o ministro considerou que o litígio “propicia um ambiente de incerteza e insegurança”, exigindo rápida solução pelo Judiciário, e constatou a possibilidade de abrir um processo de mediação que proponha uma solução consensual. Por isso, convocou os envolvidos para a audiência, que será realizada às 18h do dia 28, em seu gabinete.
No despacho de convocação, o ministro sugere, “a fim de se elevar a probabilidade de êxito”, que as partes “avaliem, prévia e detidamente, os limites e as possibilidades de se obter um acordo administrativo capaz de ser homologado judicialmente” e apresentem, se possível, uma minuta escrita na audiência.
 
Provido recurso contra aumento na contribuição previdênciária de autônomos

 
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.
Na instância de origem, a CNT impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de afastar a incidência da Portaria 1.135/2001, a qual aumentou a percentagem do que deve ser considerado remuneração de 11,71% para 20% do rendimento bruto dos transportadores autônomos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem apenas para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria questionada.
Com o RMS, a confederação pedia para que o Supremo reconhecesse a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava que tal majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.
Julgamento
A análise da matéria teve início em junho de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao recurso e concluiu que apesar de inconstitucional e ilegal – por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional – a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser mantida e aplicada ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a redução da base de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o percentual provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com que a base de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na legislação competente.
Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Eles concederam a segurança para anular os efeitos da portaria, restabelecendo a percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.
Voto-vista
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso. Ele salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição em manifesta afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o decreto, relativos ao caso, são inconstitucionais.
“Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria 1.135 são igualmente inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além do que foi estabelecido na lei”, disse. “Embora a portaria questionada seja realmente inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é manifestamente inconstitucional”, ressaltou.
Por outro lado, o ministro observou que, em razão das limitações impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus [reformar a decisão para pior], “não é possível assentar para o caso concreto a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a base de cálculo do tributo em exame”. Isto porque, conforme ele, a consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração, “o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em relação ao valor global percebido”. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros Grau (relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram vencidos.
Conclusão do julgamento
Outros dois votos proferidos na sessão plenária de hoje concluíram o julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.
EC/AD
 
Plenário: PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.
FT/AD
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

X Exame de Ordem: 54% dos candidatos aprovados na prova objetiva
 
 
Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quarta-feira (08) o resultado preliminar da primeira fase (prova objetiva) do X Exame de Ordem Unificado. Dos 124.887 candidatos que se inscreveram inicialmente, 67.441 obtiveram aprovação nesta etapa, perfazendo 54% de aprovação para a 2ª fase (prova prático-profissional). A relação hoje divulgada (VEJA AQUI) traz os nomes dos aprovados por Seccional da OAB, cidade e número de inscrição e o nome do examinando em ordem alfabética.
A partir do meio-dia de hoje se inicia o prazo para a apresentação dos recursos. O prazo termina ao meio-dia do dia 11 de maio. O resultado final da fase objetiva – já incluindo os resultados dos eventuais recursos interpostos – será divulgado no dia 28 de maio de 2013 neste site.
Para ser aprovado nesta primeira etapa, o candidato deve ter acertado 50% das 80 questões da prova objetiva, todas de múltipla escolha com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. O conteúdo desta fase do X Exame envolveu as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Filosofia do Direito, Direito Ambiental e Direito Internacional.
A segunda etapa (prova prático-profissional) do X Exame Unificado – para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados nesta primeira fase – está prevista para ser realizada no dia 16 de junho de 2013.
 
Aplicado princípio da insignificância a mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó
 
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância ao caso de mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó, no valor de R$ 76,89. Há indícios de que ela seja esquizofrênica.

Após ser acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes.

No STJ, a Defensoria alegou que a mulher realmente era esquizofrênica e que não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um fato que é atípico. Insistiu no trancamento da ação penal, pela aplicação do princípio da insignificância.

Relevância jurídica

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, explicou que a caracterização do fato típico, ou seja, de que determinada conduta mereça a intervenção do direito penal, exige a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

“Não há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima”, afirmou o ministro. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.
Aplicação do princípio
No caso julgado, Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Ele acrescentou que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância.

Com essas considerações, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com base no novo entendimento da Corte de que ele não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. Todavia, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo em vista que a aplicação do princípio da insignificância em casos concretos costuma gerar muito debate e divergência entre os ministros.
 
Editora Abril deve indenizar Globo por uso de trechos da música Dancin Days na Playboy
 
A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra.

A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.

Convenção de Berna

Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120 mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme dental Kolynos.

O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra.

No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual o Brasil é signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras preexistentes para composição de outras criações de modo livre.

Por fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra musical.

Fair use

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.

Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra.

Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes.

Seguindo o voto do relator, os ministros da Quarta Turma entenderam que a inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente
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Ação questiona lei que obriga motociclista a usar colete com número da placa

 
A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 274) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal que obriga os motociclistas de Recife (PE) a usarem coletes e capacetes que estampem as informações constantes das placas de motocicletas que estejam conduzindo. De acordo com a PGR, a lei da capital pernambucana viola o pacto federativo e também a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
A Lei 17.324/2007, do Município de Recife, dispõe sobre “a obrigatoriedade de uso de colete e capacete com inscrição da numeração da placa das motocicletas, motonetas e triciclos pelos seus condutores e acompanhantes”. Segundo a procuradoria-geral, o STF tem entendido que a competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição, abarca a disciplina sobre barreiras eletrônicas, notificações pessoais, limites de velocidade, valores máximos de pagamento de multas e também sobre fiscalização de trânsito.
Características da ADPF
A PGR explicita que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível mediante a presença de três requisitos: quando existir lesão ou ameaça a preceito fundamental; quando tal lesão ou ameaça for causada por atos comissivos (resultantes de uma ação) ou omissivos (resultantes de uma omissão) dos Poderes Públicos; e quando não houver nenhum outro instrumento para sanar essa lesão ou ameaça. “Esses três requisitos estão plenamente configurados”, afirma a ação.
Quanto ao primeiro requisito, a tese central da ADPF é a de que a atuação dos municípios na edição de leis dessa natureza viola o princípio do pacto federativo. “Afinal, trata-se de matéria de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Tal princípio deve ser considerado como preceito fundamental, na medida em que estrutura a relação entre o Estado e os seus jurisdicionados”, enfatizou.
O segundo requisito (ato comissivo do Poder Público) é a própria lei questionada. Quanto ao terceiro, a procuradoria-geral da República explica que leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), somente por ADPF.
O relator da ADPF é o ministro Marco Aurélio.
 
Ministro Dias Toffoli indefere liminar em ações que questionam a PEC 33
 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado em dois Mandados de Segurança (MS 32036 e 32037) que pretendiam obstar a tramitação e a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011. Para o ministro, a liminar não se justifica, devendo-se aguardar o regular processamento das ações.
O MS 32036 foi impetrado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) contra a Mesa da Câmara dos Deputados, e o MS 32037 tem como autor o deputado Roberto Freire (PPS/SP), contra o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) daquela casa legislativa. Os dois parlamentares alegam, em síntese, que a PEC 33 tende a alterar o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes da República, violando, por consequência, a cláusula pétrea do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, que veda a apreciação de propostas de emenda que tendam a abolir a separação dos Poderes. A PEC 33 teve sua admissibilidade aprovada pela CCJ em 24/4.
Decisão
Segundo o ministro Toffoli, tanto a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados quanto a presidência da CCJ afirmam que foram respeitadas “todas as regras regimentais, legais e constitucionais na tramitação da proposição”. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, prevê que, após a admissão pela CCJ, a Mesa deve designar comissão especial para exame do mérito da proposta, com prazo de 40 sessões para apresentar parecer.
No caso, o relator ressalta que não há notícia da designação dessa comissão especial e, por isso, “é possível afirmar que a tramitação da PEC 33 encontra-se, atualmente, suspensa na Câmara dos Deputados”, configurando a ausência do periculum in mora, ou fundado receio de lesão irreparável, um dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar. “Há, inclusive, declarações públicas de lideranças partidárias no sentido de recorrer ao Plenário daquela Casa Legislativa contra a aprovação da admissibilidade da PEC aqui impugnada”, assinalou.
Ausente esse requisito, o ministro afirma que se deve aguardar o processamento regular dos mandados de segurança, quando poderão ser colhidos outros elementos, entre eles o parecer do Procurador-Geral da República, que “permitirão o exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo plenário da Corte”. A decisão ressalta, porém, a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de modificação do quadro antes do julgamento definitivo. “Mas, no momento, tudo indica que haverá tempo hábil para a instrução do MS, permitindo o seu julgamento em definitivo antes de a proposição legislativa ser levada a deliberação pelo plenário da Câmara dos Deputados”, concluiu.
 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

STJ rejeita novamente prisão domiciliar a Nicolau dos Santos Neto
 
 
A ministra Nancy Andrighi extinguiu reclamação apresentada pelo ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que pretendia restabelecer o benefício da prisão domiciliar. A defesa argumentava que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) teria violado decisão anterior da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao cassar a prisão domiciliar concedida em 2004 ao ex-juiz, hoje com 84 anos.

Santos Neto foi condenado junto com o ex-senador Luiz Estevão pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Em 2004, a Corte Especial concedeu o benefício de prisão domiciliar, diante de laudos médicos que justificavam a medida.

Falta grave

Em 2012, o juiz de execuções reconheceu que o ex-juiz teria cometido falta grave ao instalar câmeras de vídeo para vigiar os policiais que fiscalizavam sua residência. Ele também teria se recusado a entregar as gravações e exigia a reinstalação, contrariando a orientação dos agentes da Polícia Federal. Porém, foi mantida a prisão domiciliar em razão da idade do condenado.

No entanto, o TRF3 afirmou que o juiz de execuções era absolutamente incompetente para proferir a decisão. Como as decisões condenatórias não transitaram em julgado, caberia ao próprio TRF3 decidir as medidas cautelares.

A decisão do juiz foi anulada e, seguindo laudos médicos recentes, o tribunal regional determinou a transferência imediata do ex-juiz ao presídio. Daí a reclamação ao STJ.

O uso da reclamação é previsto para preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal.

Melhora de saúde

Para a ministra Nancy Andrighi, não há usurpação de competência do STJ se o TRF3, analisando as circunstâncias atuais do condenado, verifica que não se justifica mais a manutenção da prisão domiciliar.

À época da decisão da Corte Especial, o laudo médico afirmava que o ex-juiz encontrava-se em estado gravíssimo de saúde, podendo sofrer acidente vascular cerebral ou infarto do miocárdio por conta de depressão, hipertensão arterial e labirintopatia, somadas às condições da prisão em que se encontrava.

Já o laudo mais atual observado pelo TRF3, de 2012, conclui ter havido melhora nos aspectos depressivos, aparência, postura corporal, fluência verbal e psicomotricidade de Santos Neto, não se justificando a prisão domiciliar.

Excepcionalidade

“Se a custódia cautelar é medida que foge à regra, o recolhimento em residência particular se mostra ainda mais excepcional, admitido apenas em hipóteses muito restritas”, afirmou a relatora.

“Daí porque, se em 2013 o TRF concluiu, com base em recente laudo médico oficial, submetido ao contraditório, que o atual estado de saúde do reclamante não é aquele que ensejou a concessão da ordem de habeas corpus, em 2004, bem como que ele, nesse tempo, infringiu dispositivo legal durante a execução provisória da pena, não viola aquela ordem emanada do STJ o acórdão que cassa o benefício concedido, especialmente porque se impôs a condição de observar a peculiar situação pessoal do reclamante (maior de 80 anos de idade) e os cuidados necessários ao seu adequado tratamento de saúde”, completou.

“Logo, na hipótese dos autos, não sobressai, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, mas mero inconformismo do reclamante com o teor do acórdão proferido pelo tribunal de origem, sujeito a instrumento próprio de impugnação”, concluiu a ministra.
 
Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
 
Presidente do STF participa de conferência sobre liberdade de imprensa na Costa Rica
 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, participa hoje (2) da Conferência Internacional em Comemoração ao Dia Mundial pela Liberdade de Imprensa, em São José, Costa Rica. A conferência é promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Impunidade
Nesta sexta-feira (3), o ministro Joaquim Barbosa será o orador principal da 2ª Sessão Plenária, organizada pela Associação Interamericana de Imprensa (IAPA), que abordará o tema da impunidade. Entre os principais tópicos da discussão estão a relação entre a impunidade para crimes contra jornalistas e defensores dos direitos humanos e a violência de forma geral, o estado da impunidade em cada país e em nível global, e as formas de enfrentar o problema e reforçar a aplicação da lei e de melhorar as pesquisas sobre a extensão, a visibilidade e as consequências da impunidade.
Segundo os organizadores, nos últimos anos, em apenas um a cada dez crimes contra jornalistas e profissionais de comunicação houve a condenação de seus autores. O efeito concreto da impunidade é a autocensura e o enfraquecimento da confiança no sistema judicial. O objetivo dessa sessão plenária é discutir o estado de impunidade em nível global e as ações adotadas pelos governos e instituições para reduzi-la.
Além do presidente do STF, participam do painel representantes do Instituto Asiático de Jornalismo e Comunicação, das Filipinas, o presidente do Colégio de Jornalistas de Honduras e o diretor de mídia da TVN Canal 2, do Panamá.
Liberdade de imprensa
O Dia Mundial pela Liberdade de Imprensa é um evento global comemorado no dia 3 de maio em mais de cem países, com um deles (este ano, a Costa Rica) centralizando os eventos principais da comemoração. A data foi escolhida em 1993 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) como oportunidade para discutir o tema em todo o mundo, defender os veículos de comunicação dos ataques à sua independência e homenagear os jornalistas que perderam a vida no exercício de sua profissão.
 
STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
 

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
VP/AD
 
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237354