STF mantém cancelamento de aposentadoria de anistiadas do MEC
Voto do ministro Teori Zavaski concluiu o julgamento do Mandado
de Segurança (MS) 25916 impetrado contra ato do Tribunal de Contas da
União (TCU) que determinou o cancelamento da aposentadoria das autoras
da ação, anistiadas do Ministério da Educação (MEC). Por unanimidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido das
impetrantes, que pleiteavam a manutenção do benefício.
De acordo com os autos, as autoras da ação foram beneficiadas pela
anistia, com base no artigo 8º, parágrafo 5º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e foram
reintegradas ao quadro funcional do Ministério da Educação, obtendo a
aposentadoria. O TCU cancelou as aposentadorias, sob o fundamento de que
elas nunca fizeram parte do quadro funcional daquele ministério, mas
apenas participaram do Programa Nacional de Alfabetização, que convocou
temporariamente alfabetizadoras para a realização da campanha, sem a
respectiva ocupação de função, cargo ou emprego público.
O ministro Teori, em voto proferido na sessão plenária do Supremo
Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (19), uniu-se à maioria já
formada em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2007, em que o
relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. Na ocasião, pediu
vista dos autos o ministro Cezar Peluso a quem o ministro Teori Zavascki
sucedeu.
“As considerações do relator levam, com certeza, a um juízo de
legitimidade da decisão atacada pelo TCU”, considerou o ministro Teori
Zavascki. Segundo ele, o artigo 4º do Decreto 53.465/64 prevê que a
Comissão do Programa Nacional de Alfabetização convocará e utilizará a
cooperação e os serviços de agremiações estudantis e profissionais,
associações esportivas, sociedades de bairro e municipalistas, entidades
religiosas, organizações governamentais civis e militares, associações
patronais, empresas privadas, órgãos de difusão, magistérios e todos os
servidores mobilizáveis. Já o artigo 5º, do mesmo decreto, dispõe que
são considerados relevantes os serviços prestados à campanha de
alfabetização em massa realizada pelo Programa Nacional de
Alfabetização.
Para o ministro Teori Zavascki, não se pode extrair das normas
citadas e das provas dos autos que as autoras do MS tenham ocupado
cargo, função ou emprego público, “mas que apenas desempenharam
atividade temporária”, sem vínculo com a administração pública federal.
Assim, ele votou pela denegação da ordem.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248763
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