STF julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade de viúva de
prefeito
A inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição
Federal de 1988 alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por
vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges? A resposta a essa questão
será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso
Extraordinário (RE) 758461, interposto pela prefeita de Pombal (PB), que chegou
a ser afastada do cargo pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Plenário Virtual da
Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.
Depois de ser afastada, ela interpôs o RE ao Supremo e também uma ação
cautelar pedindo para retornar ao cargo. O ministro Ricardo Lewandowski, no
exercício da presidência da Corte, deferiu a cautelar, decisão referendada pela
Segunda Turma do STF.
O caso
A atual prefeita era esposa do chefe do Executivo municipal eleito em 2004. O
marido morreu no curso do mandato, em setembro de 2007, e o restante do mandato
foi concluído pelo seu vice. Em 2008, a viúva concorreu ao pleito e foi eleita.
Ela se casou novamente em novembro de 2010 e se candidatou para o mesmo cargo
nas eleições de 2012. Na ocasião, ela teve o registro negado pelo juiz de
primeiro grau e pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O entendimento foi
o de que se tratava de eventual terceiro mandato do mesmo grupo familiar no
poder local, o que seria incompatível com a Súmula Vinculante 18 do STF, segundo
a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,
não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da
Constituição Federal.
Ela recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso naquela Corte
deferiu o registro da candidata, que foi eleita e diplomada. Mas, ao julgar
agravo regimental contra a decisão do relator, o Plenário do TSE reconheceu a
inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo. Foi contra essa decisão
que ela recorreu ao STF.
Repercussão
No RE, a prefeita alega que o caso discute o alcance da Súmula 18 do STF,
cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de divórcio
para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a dissolução
conjugal decorreu da morte do cônjuge.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori Zavascki,
relator do caso, frisou que a matéria transcende os limites subjetivos da causa.
Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo exame de restrição
constitucional a direito de cidadania e do alcance normativo de uma súmula
vinculante, a cujo respeito há demonstrada divergência de entendimento entre o
que decidiu o TSE e manifestações assentadas por diversos ministros do STF.
Além disso, o ministro lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica
particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas
vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder Judiciário,
bem como pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federados, recomenda manifestação explicita do STF a respeito de qualquer
controvérsia interpretativa que sobre elas venha a se verificar, como é o
caso”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi
seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual.
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