Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no
Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois
servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª
Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso
público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.
Os servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo
administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido notificados
ou intimados, foram impedidos de participar do processo. Segundo eles, a falta
de intimação configurou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegavam, também, que a decisão do
TCU contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em
processos no TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o
servidor.
Em sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação ao
contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não são ouvidos
interessados selecionados por meio de processo seletivo simplificado eivado de
irregularidades”.
O relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos atos
administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses
individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou, também, que a Lei
9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal,
prevê, em seu artigo 26, a intimação pessoal dos interessados no processo
administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que garantam a
certeza da ciência.
O ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os
servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na dispensa do
exercício de seus cargos, configurando assim violação do disposto na Súmula
Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia constitucional do direito à
ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo
patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a
possibilidade de apresentação de defesa prévia.
“A ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente
à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela
autoridade competente para decidir”, destacou o relator.
O ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205 do
Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência do relator
para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a matéria já for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em
decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores no
cargo até o julgamento final do processo.
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