Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo
não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A
decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta
prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o
rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de
julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru,
poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à
instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a
responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da
refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da
Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação
causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª
Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando
também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia
prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério
Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da
ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira
Turma.
Relatora
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a
Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no
artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para
a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a
previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da
pessoa física.
A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de
pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual.
Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única
pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser
atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o
responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos
ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”,
afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa
física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria
estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por
crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os
paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais
adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e
jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.
Ao votar pelo provimento do RE, a relatora foi acompanhada pelos ministros
Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio
e Luiz Fux.
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