Ministro nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por
improbidade
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de
liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de Edno José de Oliveira,
ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato de improbidade administrativa
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Edno foi denunciado por ter
contratado empresa de propriedade de sua irmã e de seu cunhado durante sua
gestão à frente da prefeitura.
De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusações em primeira
instância. O magistrado considerou legítima a contratação questionada, ao
argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do município não veda a contratação
de empresas cujos sócios sejam parentes do prefeito, desde que firmada mediante
processo licitatório.
O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os advogados do
ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte estadual, por órgão
fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras razões, na
inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim, a defesa pedia a
suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que o TJ exarasse nova
decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante 10, do STF. O verbete diz
que viola a cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da
Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora a o TJ
tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o fez sob a
perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes os contratos administrativos decorrentes de processo
licitatório. O afastamento do dispositivo da Lei Orgânica foi decidido com base
na interpretação da Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, explicou o
ministro.
O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que “das
razões exaradas na decisão reclamada, tem-se que a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da norma legal não seria suficiente para afastar o
fundamento de que os contratos firmados após o processo licitatório não
constituem ‘contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes’”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário