Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos
em Salvador
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 706) formulado pelo
Município de Salvador (BA) contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA) que, na prática, autorizou a continuidade do movimento grevista
deflagrado no dia 4/6 pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
(Sindmed).
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7, revogou
antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os médicos
retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de praticar qualquer ato
capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços de saúde prestados à população,
ainda que parcialmente. Ao ajuizar o pedido de suspensão de liminar no STF, o
Município de Salvador argumentou que a decisão do TJ-BA deliberou “precariamente
pela legitimidade do movimento grevista” deflagrado pelos médicos e, com isso,
motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na superlotação em
toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos dos demais municípios
baianos. Uma área crítica apontada é a da rede pública de saúde mental, onde a
paralisação estaria prejudicando o atendimento de cerca de 3.600 portadores de
transtorno mental, “comprometendo inclusive o acesso a medicamentos controlados
devido à falta de receita médica”. A falta de médicos também estaria resultando
na ausência de plantões em unidades de atendimento de urgência e emergência,
deixando a população de diversas áreas totalmente desassistidas. Segundo o
município, somente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Adroaldo Albergaria,
em 35 dias de greve, 11.880 pessoas ficaram sem atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no julgamento da
Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do direito de greve
por categorias cujas atividades estejam relacionadas à segurança e à saúde
públicas. A decisão questionada, por outro lado, permitiu a realização da greve
“sem nenhuma prova de que haja suficiência dos serviços médicos que o sindicato
diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o ministro
Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela decisão
monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá inviabilizar por
completo o já combalido sistema público de saúde” e, por consequência, “o
próprio direito à saúde da população, previsto no artigo 196 e seguintes da
Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e gestão vivenciados
pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas ressaltou que a falta
de assistência causada pelas greves de uma categoria profissional “de
essencialidade máxima” faz com que a população, “já atingida pelas demais
deficiências ainda existentes no Sistema Único de Saúde”, seja ainda mais
penalizada. “Trata-se, certamente, de circunstância mais que suficiente para
configurar lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, e à saúde
pública”, concluiu.
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