Decisão suspende benefício concedido a acusado de agredir
companheira
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, deferiu liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16049, suspendendo os efeitos de
acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) que
concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de
violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua
companheira (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – CP, combinado com o
artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). A decisão do
ministro terá validade até o julgamento de mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da decisão prolatada pela Suprema Corte no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo
ministro Marco Aurélio. Naquele caso, o STF declarou a constitucionalidade do
artigo 41 da Lei Maria da Penha que veda, nas hipóteses de crimes praticados com
violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais).
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio
Aires (RS), o acusado “ofendeu a integridade física de sua companheira,
causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento
ambulatorial, após desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo
pescoço e passou a agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus (HC) no TJ-RS, visando à suspensão da
audiência de instrução e julgamento, já marcada, a reabertura do prazo para
apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de
testemunhas, bem como o reconhecimento da nulidade do feito, alegando ausência
de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o pedido, possibilitando à defesa a
apresentação do rol de testemunhas e admitindo a concessão do benefício
da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei
9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ) contra a decisão do tribunal gaúcho. O recurso, entretanto,
ainda aguarda exame de admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski lembrou que, efetivamente, a
Suprema Corte, no julgamento da ADC 19, assentou a constitucionalidade, não só
do artigo 41 da Lei Maria da Penha, como também dos seus artigos 1º e 33. O
artigo 1º estabelece disposições gerais da lei e prevê a criação de juizados
especiais para julgar os crimes de violência doméstica e familiar. Já o 33
atribui o julgamento de tais casos às varas criminais, enquanto não estruturados
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele julgamento, concluiu que o legislador
utilizou a Lei Maria da Penha como “o meio adequado e necessário para fomentar o
fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior, no qual se
estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no
uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria
eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e
psicológicos sofridos em âmbito privado”.
O presidente em exercício observou, também, que a decisão do TJ-RS “seguiu
linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento (da ADC 19),
cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito, que, naquele julgamento, a Corte apenas
ratificou diretriz anteriormente adotada no julgamento do HC 106212, relatado
pelo ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o STF assentou que “o
preceito do artigo 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática
delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal,
como é a relativa a vias de fato”.
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