STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no
Simples
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um
contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade
fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para
micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por
maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal,
estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no
inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da
isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o
contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das
previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e
pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição
Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o
contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de
parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente
apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que
não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para
honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os
seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e
inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o
relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o
princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade,
uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus
encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco
Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação
socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra,
sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma
dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais
benéfico.
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