Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16034, em que a
Associação Nacional dos Defensores Públicos (Andep) pedia a imediata
implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não
teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual, a convocação
dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o
afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual
575/2012.
Na RCL 16034, a Andep sustenta que o estado estaria descumprindo
decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e
da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a
prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional
catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à
defensoria pública.
O ministro Celso de Mello destacou que, embora a Defensoria Pública
seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das
liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder
Público providenciar a organização formal e material da instituição, não
é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos
requisitos autorizadores.
De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à
presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a
que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação
cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente
inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à
autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.
O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou,
unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual
155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante
modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as
normas declaradas inconstitucionais.
“Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se
apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta
Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de
Santa Catarina a adoção de providências necessárias à
institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública
local”, frisou o ministro.
O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder
pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está
sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso
Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e
eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva,
duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame
foi encerrado em 15/03/2013”.
O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se
configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada,
especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não
determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o
Estado de Santa Catarina, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer
a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados.
Quanto ao pedido para afastar a aplicação do artigo 54 da Lei
Complementar estadual 575/2012, o ministro destacou que a jurisprudência
do STF entende como incabível o uso da reclamação “como instrumento de
controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos
normativos em geral”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257418