sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Plenário mantém absolvição do deputado federal Tiririca
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (21), sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo que absolveu sumariamente o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), da imputação do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo sob a acusação de ter supostamente omitido, em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a existência de bens em seu nome, bem como de ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.
A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 567, em que a Corte negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra a sentença absolutória de primeira instância. O MP sustentava a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas. Sustentava, também, a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade de o juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da Resolução 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite que a ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Alegações
Nas contrarrazões e, em Plenário, a defesa do parlamentar pediu a manutenção da sentença, sustentando atipicidade da conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral. Afirmou que o próprio deputado, embora não tivesse o sigilo quebrado, apresentou espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, em que consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos. Quanto à escolaridade, sustentou que Tiririca se submeteu a prova de leitura e escrita perante a Justiça eleitoral, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa compreensão dos textos lidos.
Decisão
A ação foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes, que negou provimento à apelação por não ver configuradas as imputações nela contidas. Disse que o magistrado de primeiro grau agiu dentro da lei ao dispensar provas requeridas pelo MP, por considerá-las impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Até mesmo porque o então candidato apresentou declarações de rendimentos e realizou prova para demonstrar que sabe ler e escrever o suficiente para exercer atividade parlamentar.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo sentido do voto do relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada desde o início. Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada na revista Veja, segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens, em sua declaração à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a serem ouvidas.
Único a se manifestar em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento da apelação para anular o processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo MP, por entender que ficou configurado o cerceamento de acusação.
 
Cassada decisão sobre liberdade condicional a condenado por associação para o tráfico
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu livramento condicional a condenado por associação para o tráfico de entorpecentes que havia cumprido apenas um terço da pena a ele imposta. A decisão do ministro foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 16079.
De acordo com os autos, no julgamento de habeas corpus, a Turma do TJ-RJ afastou a aplicação do artigo do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo trata da concessão de livramento condicional somente após cumprimento de dois terços da pena.
Violação da Súmula 10
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli acolheu argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) de que a decisão questionada ofendeu a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, que não admite o afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público por órgão fracionário de tribunal (como a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ), mesmo que não declare a sua inconstitucionalidade. A súmula traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF. Trata-se da chamada reserva de plenário, segundo a qual somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Em 16 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão atacada. Agora, ele julgou o mérito da ação, amparado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que permite que o relator julgue o mérito da reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Ao cassar acórdão da Turma do TJ-RJ, o ministro determinou que outro seja proferido “em consonância com o artigo 97 da Carta da República”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=254202
Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.
Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.

Concepção objetiva

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).

Carga vinculante

Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa.

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem.

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.
 
Empresa de intercâmbio terá de indenizar família de menor vítima de furto
 
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. a indenizar família de menor por falha no serviço de intercâmbio cultural no exterior.

No caso, o menor teve bens furtados pelo irmão de sua anfitriã, no interior da casa acolhedora, o que lhe gerou grande insegurança e grande aflição a seus pais. Ante a recusa da empresa de promover a troca da família hospedeira, da cidade e da escola, os pais optaram por buscar o menor arcando com os custos de deslocamento, estadia e alimentação.

No recurso, a empresa alegou que os serviços contratados foram adequadamente prestados, sem falhas ou defeitos. Afirmou que o contrato firmado entre as partes compreendia a mera intermediação de programa de intercâmbio. Alegou, também, a inexistência de provas de dano moral sofrido pelo menor.

Quanto à indenização por danos materiais, relativa à compensação dos valores gastos pelos pais do menor em viagem para trazê-lo de volta ao Brasil, a empresa considerou que essa operação de “resgate” foi desnecessária e precipitada.

Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que a análise da questão reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7 do STJ.
CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca
 
O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi.

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor.

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”.

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos.

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca.

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação.
Usurpação de identidade
No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”.

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.
 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.
 
Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
 
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
 
Mantida condenação contra apresentador Datena por sensacionalismo
 
O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.

Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.

Defesa literária

O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.

“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.

“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.

Recurso especial

Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.

Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.
 
STJ mantém valor da indenização devida aos pais de Sandra Gomide
 
A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) rejeitou pedido de majoração de indenização por danos morais formulado por João Florentino Gomide e Leonilda Paziam Florentino, pais de Sandra Florentino Gomide, assassinada em agosto de 2000 pelo jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves. O recurso especial foi relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

O casal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia majorado o valor da indenização de R$ 83 mil para R$ 110 mil para cada um dos autores, em ação de indenização movida contra Pimenta Neves. Além do aumento da indenização devida, eles requereram a majoração da verba honorária.

Citando vários precedentes, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem reexaminado o montante fixado como verba indenizatória pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso, em que foi arbitrada indenização no valor de R$ 110 mil para cada um dos pais.

Para o ministro, essa quantia não destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.

Honorários

Sobre o pedido de majoração dos honorários de advogado, o relator consignou em seu voto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, já que tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

Villas Bôas Cueva enfatizou que tal análise só é admitida nas hipóteses em que o valor se mostra manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que também não se verifica no caso julgado, em que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime.
STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago

As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago.
 
 A decisão foi dada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, a pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.

A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.

Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.

Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.

Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.