Plenário mantém absolvição do deputado federal Tiririca
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve,
nesta quinta-feira (21), sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo que
absolveu sumariamente o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o
Tiririca (PR-SP), da imputação do delito previsto no artigo 350 do Código
Eleitoral. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São
Paulo sob a acusação de ter supostamente omitido, em documento público utilizado
para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a
existência de bens em seu nome, bem como de ter inserido afirmação falsa,
declarando que sabe ler e escrever.
A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 567, em que a Corte negou
provimento à apelação interposta pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra
a sentença absolutória de primeira instância. O MP sustentava a nulidade da
sentença por insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da
acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas. Sustentava,
também, a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade de
o juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo
9º, da Resolução 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite que
a ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja
suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de
alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e
reservadamente.
Alegações
Nas contrarrazões e, em Plenário, a defesa do parlamentar pediu a manutenção
da sentença, sustentando atipicidade da conduta prevista no artigo 350 do Código
Eleitoral. Afirmou que o próprio deputado, embora não tivesse o sigilo quebrado,
apresentou espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos,
em que consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos. Quanto à
escolaridade, sustentou que Tiririca se submeteu a prova de leitura e escrita
perante a Justiça eleitoral, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa
compreensão dos textos lidos.
Decisão
A ação foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes, que negou provimento à
apelação por não ver configuradas as imputações nela contidas. Disse que o
magistrado de primeiro grau agiu dentro da lei ao dispensar provas requeridas
pelo MP, por considerá-las impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Até
mesmo porque o então candidato apresentou declarações de rendimentos e realizou
prova para demonstrar que sabe ler e escrever o suficiente para exercer
atividade parlamentar.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo
sentido do voto do relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada
desde o início. Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada
na revista Veja, segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens,
em sua declaração à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi
formulada em poucas páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a
serem ouvidas.
Único a se manifestar em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou
pelo provimento da apelação para anular o processo a partir do indeferimento de
diligências requeridas pelo MP, por entender que ficou configurado o cerceamento
de acusação.