quinta-feira, 26 de setembro de 2013

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111411
Regras do programa Mais Médicos são plenamente legais

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou plenamente legais as regras do programa Mais Médicos para o Brasil. Ao negar mandado de segurança de médico que teve a inscrição rejeitada, a Seção afirmou que os requisitos para participação instituídos na regulamentação são válidos.

“A medida provisória busca compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional com base em princípios éticos”, esclareceu o ministro Herman Benjamin.

“Se por um lado é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos cujas agruras muitas vezes são superiores às vivenciadas em território nacional”, acrescentou o relator.

“Política pública que se desenvolvesse com esse viés predatório, data venia, não encontraria amparo nem mesmo no ordenamento constitucional interno, tendo em vista a República Federativa do Brasil constituir-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III); como objetivo construir uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e como princípio regente de suas relações internacionais a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, inciso IX)”, completou.

Média mundial

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o Brasil firmou compromissos no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) relativos ao recrutamento de médicos. O acordo visa evitar situação ocorrida com o Canadá, que desfalcou países africanos ao implementar programa similar, há alguns anos.

No caso analisado, o médico é brasileiro formado no Paraguai. O país tem média de 1,1 médico por mil habitantes. O Mais Médicos exige que o país de origem do profissional tenha índice superior à média mundial estabelecida pela OMS: 1,8 médico por mil habitantes.

O candidato sustentava ser residente no Brasil, tornando a estatística irrelevante em seu caso. Para ele, não haveria prejuízo à nação vizinha, já que não trabalhava naquele país.

O ministro Benjamin, no entanto, apontou que não foi trazida qualquer prova concreta desse fato, tendo o médico apenas juntado conta de água em nome de sua mãe. O relator considerou o documento insuficiente para presumir sua residência, já que o diploma paraguaio foi emitido em fevereiro de 2013.

No caso específico do candidato, haveria ainda dúvidas quanto à validade de seu registro no Paraguai. Como ele também não teve o diploma revalidado no Brasil, não preenchia esses outros dois requisitos para a participação no programa.
 
Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111440
STF mantém cancelamento de aposentadoria de anistiadas do MEC


Voto do ministro Teori Zavaski concluiu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25916 impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento da aposentadoria das autoras da ação, anistiadas do Ministério da Educação (MEC). Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido das impetrantes, que pleiteavam a manutenção do benefício.
De acordo com os autos, as autoras da ação foram beneficiadas pela anistia, com base no artigo 8º, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e foram reintegradas ao quadro funcional do Ministério da Educação, obtendo a aposentadoria. O TCU cancelou as aposentadorias, sob o fundamento de que elas nunca fizeram parte do quadro funcional daquele ministério, mas apenas participaram do Programa Nacional de Alfabetização, que convocou temporariamente alfabetizadoras para a realização da campanha, sem a respectiva ocupação de função, cargo ou emprego público.
O ministro Teori, em voto proferido na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (19), uniu-se à maioria já formada em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2007, em que o relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso a quem o ministro Teori Zavascki sucedeu.
“As considerações do relator levam, com certeza, a um juízo de legitimidade da decisão atacada pelo TCU”, considerou o ministro Teori Zavascki. Segundo ele, o artigo 4º do Decreto 53.465/64 prevê que a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização convocará e utilizará a cooperação e os serviços de agremiações estudantis e profissionais, associações esportivas, sociedades de bairro e municipalistas, entidades religiosas, organizações governamentais civis e militares, associações patronais, empresas privadas, órgãos de difusão, magistérios e todos os servidores mobilizáveis. Já o artigo 5º, do mesmo decreto, dispõe que são considerados relevantes os serviços prestados à campanha de alfabetização em massa realizada pelo Programa Nacional de Alfabetização.
Para o ministro Teori Zavascki, não se pode extrair das normas citadas e das provas dos autos que as autoras do MS tenham ocupado cargo, função ou emprego público, “mas que apenas desempenharam atividade temporária”, sem vínculo com a administração pública federal. Assim, ele votou pela denegação da ordem.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248763
PGR questiona altura mínima para médicos e capelães do Corpo de Bombeiros do DF


A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 contra o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 7.479/1986, com redação dada pela Lei 12.086/2009, que exige altura mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Para a PGR, a norma fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e as regras constitucionais que regem as possíveis discriminações legais. De acordo com o órgão, as particularidades dos cargos militares foram tratadas no artigo 142 da Constituição Federal e a validade de uma legislação discriminatória deve estar diretamente relacionada à necessidade efetiva do cargo e da sua respectiva função.
“No caso concreto, a norma está sendo aplicada a capelães e médicos, cuja ocupação não depende de estatura determinada. Entende-se que seria irrazoável e desproporcional exigir uma determinada altura para se proceder à cura de pacientes ou ao culto religioso, simplesmente porque tais atividades não estão relacionadas a atributos físicos, como é o caso da altura”, argumenta a Procuradoria.
A PGR cita precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 150455, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o qual apontou que, em concurso público para o cargo de escrivão de polícia, não é razoável a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Ele requisitou informações definitivas da presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, o relator determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249078
2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM), autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha a ser contra ele instaurada.
Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte, informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.
O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.
Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.
Decisão
A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487, relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.
Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF (entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento, abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da Suprema Corte.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249093
STF inicia julgamento de deputado da Bahia acusado fazer propaganda no dia da eleição


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, na próxima quinta-feira (3/10), ao julgamento da Ação Penal (AP) 609, iniciada nesta quinta-feira (26), na qual o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) é acusado da prática do suposto crime de propaganda eleitoral vedada no dia da eleição, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997.
Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral, o crime teria sido praticado em 3 de outubro de 2010, data da eleição em que obteve mandato de deputado federal, em entrevista à Rádio Cultura FM 104.9 do município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Nesta entrevista, ele teria indicado candidatos a diversos cargos, inclusive seu próprio nome como candidato a ser votado. A denúncia foi recebida em 3/11/2011, e os autos foram remetidos ao STF em razão da diplomação do acusado no cargo de deputado federal.
Denúncia
Na sessão de hoje do Plenário, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, insistiu na procedência da ação para que o parlamentar seja condenado à pena prevista no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 (seis meses a um ano de prisão, mais multa). Ele sustentou que provas periciais e testemunhais comprovariam a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, houve explícita propaganda política em favor da candidata à Presidência da República da coligação partidária por ele integrada, de si próprio e de uma candidata a deputada.
Ele refutou alegação da defesa de nulidade do processo, porque o defensor do parlamentar não teria tido oportunidade de apresentar quesitos na perícia da gravação da entrevista. Segundo Rodrigo Janot, a defesa foi intimada de todos os procedimentos, mas não se manifestou e só quis indicar assistente fora do prazo.
Defesa
O advogado Leandro Bemfica Rodrigues, que atuou na defesa do deputado, centrou suas alegações na inépcia da denúncia por nulidade. Segundo ele, a denúncia não descreve nenhum detalhe do suposto crime, e apenas se refere a entrevista a uma “mídia”, sem sequer anexar a degravação aos autos, que somente teria ocorrido quando o processo já havia sido protocolado no STF.
Ele também desqualificou as provas apresentadas pelo Ministério Público. Segundo ele, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) da Polícia Federal (PF) elaborou laudo da degravação da entrevista método sem comprovação científica que dificulta a identificação de vozes individuais, e o laudo permite apenas concluir que “os dados suportam a hipótese” (de que a voz seja a do deputado).
Quanto às provas testemunhais, disse que somente foram ouvidas três pessoas, duas delas declaradamente adversárias políticas de Oziel Oliveira, que foi duas vezes prefeito de Luiz Eduardo Magalhães. A terceira foi o repórter da rádio que fez a entrevista. De acordo com o advogado, o próprio horário da entrevista informado pelos três não coincide: a primeira testemunha afirmou que teria sido de manhã, a segunda disse ter sido às 14 horas e, conforme o repórter da rádio, foi às 16h30.
Por fim, disse que o deputado não nega ter dado a entrevista, mas diz não se lembrar bem dela e de seus detalhes. A degravação mostraria que o deputado não teria citado nomes, apenas convidado o repórter a participar da apuração dos votos. E, mesmo que tivesse se referido a alguma candidata à Presidência da República, não teria citado nenhuma nome específico.
Na próxima quinta-feira, o relator do processo, ministro Luiz Fux, que hoje apresentou o relatório do caso, vai proferir seu voto, seguido da revisora, ministra Rosa Weber. Em seguida, caberá aos demais membros se manifestarem.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249331

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção de incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de processo por dependência em razão de conexão com outro caso.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de conexão.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da exceção de incompetência.

O fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte contrária.

Matriz x filial

A questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua filial em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como “místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural, educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser humano”.

Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como impedir sua autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer negociação do imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos e expressões constantes da alteração no estatuto da matriz e para validar o seu próprio.

A filial pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo juízo de Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou exceção de incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de conexão com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria competente o foro de Curitiba.

Incompetência relativa

O relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII, Código de Processo Civil – CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão.

Quando a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência da conexão, que motiva a distribuição equivocada do processo, o pedido pode ser feito por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.

Salomão afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com base na existência de conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo de Curitiba”, observou.

Conexão

A conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.

Para Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma – contraditado pela outra – de obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu patrimônio.

Por essa razão, o ministro concluiu que existe a possibilidade de que decisões contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que, segundo ele, impõe ao magistrado o dever de reunir os processos.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP, decidindo que há conexão entre as ações e que a competência para julgá-las é do juízo de Brasília.
 
Servidor público demitido após mais de 25 anos de exercício no Mapa é reintegrado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que fora demitido após mais de 25 anos de exercício no mesmo órgão.

Há informações no processo de que ele, como coordenador de Administração Financeira, Material e Patrimônio, fez publicar no Diário Oficial da União despesas com inexigibilidade de licitação em valores inferiores aos contratados com a empresa JFM Informática.

Para o contrato que acabou firmado no valor de R$ 8.695.650, havia antes constado na publicação o valor estimado de R$ 1.684.440; e para o de R$ 21.847.212, o valor estimado foi de R$ 1.200.000.

O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado no âmbito do Mapa, mas, na fase decisória, ele foi avocado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que concluiu pela caracterização de atos de improbidade administrativa. A portaria de demissão foi publicada em 9 de abril de 2008.

Improbidade

O servidor foi demitido por ato do ministro do Controle e da Transparência, com base nos artigos 132, incisos IV e X, e 135 da Lei 8.112 (improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional).

A defesa alegou que o ministro do Controle e da Transparência não tem competência para julgar PAD, nem para aplicar a penalidade de demissão de servidor público integrante de qualquer ministério, “à exceção dos subordinados à autoridade da própria CGU”. Sustentou que a pena de demissão, baseada em ato de improbidade administrativa, somente poderia ser aplicada pelo Judiciário.

Sustentou ainda que, nos casos de incidência do artigo 132, incisos IV e X, da Lei 8.112, não é possível aplicar a pena de demissão antes de sentença judicial transitada em julgado.

Por fim, argumentou no sentido de que sua conduta limitou-se a, dentro do valor orçamentário disponível, autorizar o valor contratado. Afirmou que, surgindo novos recursos, haveria na sequência os necessários aditivos. Acrescentou que, se houve posterior ajuste dos valores em montante superior ao da autorização levada a efeito, não poderia ser responsabilizado.

Provas

“A pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do mandado de segurança.

Ela explicou que, em caso de demissão de servidor público que foi submetido a PAD, a administração não pode restringir a atuação do Poder Judiciário quanto à análise dos aspectos formais do processo. “Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório”, afirmou a ministra.

Contudo, Laurita Vaz enfatizou que “é dever indeclinável da administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei 8.112”.

Quanto à competência para o ato, Laurita Vaz afirmou que a CGU pode instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções a servidores públicos vinculados a outros órgãos, inclusive demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão.

Sem má-fé

De acordo com a jurisprudência do STJ, a ministra mencionou que a improbidade administrativa “deve ter como escopo a punição do agente público desonesto e desleal, cuja conduta esteja inquinada pela deslealdade, desonestidade, má-fé e desrespeito aos princípios da administração pública, tendo como objetivo manifesto a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em flagrante prejuízo ao erário”.

Para Laurita Vaz, não ficou comprovado que as condutas praticadas pelo servidor possam ser tipificadas como atos de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a relatora, não foi demonstrada a existência de má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, não houve dano ao erário, pois os serviços foram contratados sem evidência de superfaturamento e foram efetivamente realizados.

De acordo com a ministra, tampouco se verificou ter havido corrupção ou vantagem ilícita para quem quer que seja. A relatora ressaltou que “as condutas reprováveis imputadas ao impetrante – embora irregulares – não se encontram maculadas por dolo ou culpa grave”.

A relatora verificou que o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a conduta do servidor não violou a dignidade da função pública a ponto de justificar a demissão. Para o TCU, houve mera irregularidade, que justifica a aplicação de multa no valor de R$ 3.500.

“Entre as circunstâncias objetivas da conduta e as subjetivas do indiciado e a imposição da pena de demissão de cargo público, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse Laurita Vaz.
 
Reduzido valor de indenização a ser paga pela CVC por causa de encalhe de navio
 
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas.

Uma passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais, alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por causa da inclinação do navio.

O juízo de primeiro grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos materiais e manteve a condenação por danos morais.

“Provado que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo pelo qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.

Valor exorbitante

Em seu recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria a responsabilidade do fornecedor/transportador.

Sustentou ainda que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante, pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido, transcorrendo normalmente o restante do que fora programado.

A passageira também entrou com recurso especial, visando ao restabelecimento da sentença.
Inadimplemento grave
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos experimentados pela passageira não se enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de produzir dano de ordem extrapatrimonial.

Segundo o ministro, o caso é de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato, explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos – hotelaria, guia turístico e transporte.

“O defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços exatamente para experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o ministro.
Enriquecimento sem causa
Entretanto, o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos morais não pode significar enriquecimento sem causa por parte de quem experimentou o abalo moral.

O valor da indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir reincidências.

“Entendo que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita o propósito da indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser fixada em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios desde o evento danoso”, decidiu o ministro.

Quanto ao recurso da passageira, teve seguimento negado porque não indicou em qual hipótese constitucional se amparava.
 
STF reajusta pena de Breno Fischberg para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto
 
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu estabelecer pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 11 dias-multa, ao réu Breno Fischberg, sócio da corretora Bonus Banval à época dos fatos narrados na denúncia, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. A nova fixação ocorreu com o objetivo de equiparar a pena de Breno com a que foi aplicada contra Enivaldo Quadrado [outro sócio da corretora].
Pelo crime de lavagem de dinheiro, Breno havia recebido a pena de 5 anos, 10 meses e 220 dias-multa no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Porém, na sessão desta quarta-feira (4) em que foram analisados os recursos (embargos de declaração) apresentados pela defesa, o Plenário do STF alterou a pena do réu por entender que ele e Enivaldo Quadrado, para o qual foi fixada pena menor – 3 anos e 6 meses – estariam em situações idênticas, motivo pelo qual não poderiam receber penas distintas.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a pena aplicada a Breno Fischberg “foi decidida de modo escorreito nos termos da longa fundamentação do acórdão pelo voto majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. “Adotar solução diversa seria estender o equívoco da não aplicação de um critério de majoração, fundamentado no acórdão, o que consubstanciaria revisão incabível em embargos de declaração”, considerou.
A maioria acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu contradição no julgamento, ao entender que houve a “mesma imputação aos mesmos sócios, pelos mesmos fatos que, no entanto, geraram penas discrepantes”. “Essa questão não envolve revaloração subjetiva, é uma questão puramente objetiva”, observou.
O ministro Roberto Barroso explicou que tal incoerência ocorreu devido à circunstância de que, na metodologia do julgamento, um dos réus recebeu pena mais elevada por ter prevalecido o voto do relator e o outro réu obteve pena menor tendo em vista que o voto condutor foi o do revisor. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso, pelo acolhimento parcial dos embargos para que Breno Fischberg esteja sujeito à mesma pena de Enivaldo Quadrado.
Ministro Teori Zavascki
Após o acolhimento dos embargos do réu Breno Fischberg, nos quais ficou reconhecida uma contradição no acórdão, o ministro Teori Zavascki decidiu reajustar seus votos com relação à dosimetria do delito de formação de quadrilha nos embargos de oito réus: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu, Delúbio Soares, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e José Genoino.
O ministro explicou que até agora vinha dando uma interpretação restritiva aos embargos de declaração, mas, diante da decisão tomada no caso de Fischberg, em que “o Tribunal consagrou o entendimento de que constitui contradição sanável por embargos de declaração a incoerência objetiva do acórdão consistente em atribuir, a partir de mesmas premissas fáticas, consequências jurídicas diferentes, ainda que para réus diferentes”, essa retificação foi necessária. “Esse conceito de contradição não corresponde ao que eu pessoalmente adotei nos votos até aqui proferidos”, afirmou.
Com base nesta nova orientação, o ministro Teori acompanhou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que considerou exacerbada a fixação da pena-base pelo crime de formação de quadrilha na dosimetria imposta a esses oito réus, quando comparada com o aumento da pena-base nos outros delitos pelos quais eles foram condenados.
 
Negada liminar em ação sobre danos ambientais de mineradoras
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado pela União, que pretendia suspender os efeitos de decisão em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina, na qual foi condenada a reparar danos causados ao meio ambiente por empresas mineradoras carboníferas em sete municípios do estado. 
O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 3437, na qual a União alega que não pode ser responsabilizada por atividades particulares lesivas ao meio ambiente quando a Constituição Federal atribui às empresas a responsabilidade pela reparação do dano. A AC 3437 pede que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 612592, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Em primeira instância, a União foi condenada, com o Estado de Santa Catarina e as empresas, a apresentar projeto de recuperação ambiental das localidades degradadas em decorrência do processo de mineração e a executá-lo no prazo de três anos. Juntamente com a sentença, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado. Em análise de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão contra a União.
No STF, a União sustenta que a execução provisória da decisão gerou dez procedimentos, um para cada empresa carbonífera, ficando a União como responsável no caso de inadimplência, e alega que já está suportando prejuízo financeiro em razão da inadimplência de duas empresas, num total de R$ 320 milhões “a ser arcado mediante recursos públicos”.
Liminar negada
Para o ministro Lewandowski, porém, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário é uma medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada a probabilidade do conhecimento e do provimento do RE, nos casos de decisões contrárias à jurisprudência pacífica da Corte, e quando se tratar de dano de difícil reparação. No caso, porém, o ministro avaliou que o RE “carece de viabilidade processual”, uma vez que a decisão recorrida afastou diversas preliminares suscitadas pela União e entendeu configurada a sua responsabilidade civil. “Parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas”, observou, lembrando que tal procedimento é vedado pela Súmula 279 do STF.
Cautelar
Segundo a ação cautelar, o parágrafo 2º do artigo 225 da Constituição estabelece que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente. Para a União, como a recuperação é de natureza eminentemente compensatória, o responsável pela compensação deve ser aquele que lucrou com a atividade (princípio do poluidor-pagador, conforme o artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição).
A União argumenta ainda está sendo executada antes que o STF profira a última palavra sobre a sua responsabilidade no caso, o que implicaria, em última análise, “em fazer com que a coletividade arque com a reparação dos danos causados pelas mineradoras”. Segundo os autos, o MPF estimou o valor de US$ 95,9 milhões para o Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida da Região Sul de Santa Catarina (Provida –SC).
A autora da ação também contesta o prazo de três anos para recuperação da áreas degradadas terrestres, que considera exíguo. Destaca que, para a recuperação de águas degradadas, o prazo de recuperação foi ampliado para dez anos, mas para as terrestres não houve alteração.
PR,CF/AD
 
STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis
 
Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime.
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.
Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.
Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na Constituição (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.
EC/AD