sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Prestações de previdência privada pagas após sentença ficam fora do cálculo de honorários
 
A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada para o arbitramento de honorários advocatícios em processos que envolvem a previdência pública. Contudo, a Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que é possível a sua utilização em demandas relativas a entidade de previdência privada e plano de previdência complementar.

A ação de cobrança que deu origem ao recurso especial foi ajuizada por um aposentado, associado do plano de previdência privada do Instituto Assistencial Sulbanco.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu a sentença para dar ao aposentado o direito de receber a complementação de aposentadoria referente aos reajustes pagos aos funcionários ativos.

O tribunal estadual fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas e aplicou a Súmula 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.

Curso da demanda

No STJ, o advogado do aposentado sustentou que a Súmula 111 tem aplicação apenas nas demandas que envolvem a previdência oficial. Segundo ele, consideram-se parcelas vencidas todas aquelas que venceram no curso da demanda e não somente até a sentença.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos”.

O relator citou um dos precedentes que deram origem à Súmula 111 – editada pela Terceira Seção, que anteriormente era competente para o julgamento de matéria previdenciária. Segundo o EREsp 187.766, “a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença”.

Forma equitativa

Salomão mencionou que, em demandas que envolvem entidade de previdência privada, “nada impede a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, valendo-se da fórmula apresentada pela Súmula 111”.

O ministro destacou o entendimento consolidado no STJ de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser alterados quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes, “incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7”.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
 
Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial
 
 
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.
Alegações
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores.
 
Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização.
Expectativa de consumo
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.
Boa-fé
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição.
Liminar garante à Cemig permanência no controle da Usina Hidrelétrica de Jaguara
 
O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Cemig Geração e Transmissão S/A para que permaneça na titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara, em Minas Gerais. A decisão vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança sobre o caso.

Segundo o ministro Pargendler, a questão de saber se o direito à prorrogação postulada, atendidos os requisitos previstos no ajuste, é elemento contratual da concessão de serviço público ou mera cláusula regulamentar do serviço, deve ser dirimida na decisão final.

No mandado de segurança, a Cemig questionou decisão do ministro das Minas e Energia que indeferiu o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual quarta do Contrato de Concessão 7/97.

A empresa alegou que o direito de prorrogação do prazo está garantido na cláusula quarta do contrato e que, para exercê-lo, bastava à concessionária apresentar seu requerimento em até seis meses antes do termo final do ajuste, acompanhado dos comprovantes de cumprimento de suas obrigações contratuais e legais – o que a Cemig diz ter feito.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. Ainda não há previsão de data.
Outro processo
A Cemig impetrou outro mandado de segurança no STJ (MS 20.201) para que fosse preservado seu direito de ver apreciado o pedido de prorrogação do prazo de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara.

Nesse caso, não se pretendia que o Poder Judiciário analisasse o direito à prorrogação da concessão, mas somente verificasse se o seu requerimento de prorrogação foi tempestivo, com base no contrato de concessão em vigor.

Entretanto, a União informou ao STJ, por meio de petição ajuizada em 23 de agosto de 2013, a “perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança 20.201”, ante a apreciação, pelo ministro das Minas e Energia, do mérito do requerimento administrativo. A Cemig concordou com a extinção desse processo.
Ministro nega liminar em MS contra Programa Mais Médicos
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 32224) impetrado pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) para suspender a eficácia da Medida Provisória 621/2013, que criou o programa Mais Médicos. Para o ministro, a matéria deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.
O deputado afirma que a edição da MP 621 não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal). Ele argumenta que um programa com a complexidade do Mais Médicos deve ser amplamente debatido com a classe médica e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de projeto de lei a ser apreciado em regime de urgência.
Ao indeferir o pedido do deputado, o ministro Marco Aurélio registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória possuem estatura constitucional e devem ser examinados pelo Supremo. “Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração”, disse.
Na decisão, o ministro afirma que parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança contestando o “respeito ao devido processo legislativo constitucional” e que há “reiterados pronunciamentos do Supremo” nesse sentido. Ele também afastou a possibilidade de a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) atuar como terceira interessada no processo.
Por fim, o ministro determinou que a Procuradoria Geral da República junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.
Informações
Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da Advocacia Geral da União junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado e sob supervisão de uma instituição pública de educação, e poderão atuar sem revalidar o diploma por exercerem atividades de menor complexidade, bastando, assim, que tenham a titulação e a habilitação para o exercício da medicina no país de origem.
Sobre esse ponto, Jair Bolsonaro ressalva que a medida provisória deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos "intercambistas" estrangeiros apesar de essa ser uma previsão legal, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
 
Ministro nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por improbidade
 
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de Edno José de Oliveira, ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Edno foi denunciado por ter contratado empresa de propriedade de sua irmã e de seu cunhado durante sua gestão à frente da prefeitura.
De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusações em primeira instância. O magistrado considerou legítima a contratação questionada, ao argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do município não veda a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes do prefeito, desde que firmada mediante processo licitatório.
O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os advogados do ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte estadual, por órgão fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras razões, na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim, a defesa pedia a suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que o TJ exarasse nova decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante 10, do STF. O verbete diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora a o TJ tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o fez sob a perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes os contratos administrativos decorrentes de processo licitatório. O afastamento do dispositivo da Lei Orgânica foi decidido com base na interpretação da Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, explicou o ministro.
O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que “das razões exaradas na decisão reclamada, tem-se que a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma legal não seria suficiente para afastar o fundamento de que os contratos firmados após o processo licitatório não constituem ‘contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes’”.
 

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Mantida prisão preventiva de Elize Matsunaga
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Elize Araújo Kitano Matsunaga, processada por matar e esquartejar o marido, o empresário Marcos Matsunaga. O crime ocorreu em São Paulo, em maio de 2012.

Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma negou pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustentou que durante o período em que ficou em liberdade – por 15 dias, entre o crime e a decretação da prisão –, a ré não tentou fugir nem ofereceu qualquer risco à ordem pública, o que justificaria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo a defesa, a gravidade abstrata do delito não serve, por si só, como motivo para a manutenção da prisão cautelar, já que a ela é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e colocou-se à disposição do juízo para comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada.

No entanto, segundo o ministro Jorge Mussi, a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do STJ. Para ele, a gravidade e a circunstância em que ocorreu o crime também colaboram para a manutenção da prisão.
 
STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
 
Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
 
O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.

Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

Conduta atípica

Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.
 
Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
 
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
Relatora
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.
A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.
Ao votar pelo provimento do RE, a relatora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
 
Casos com repercussão geral julgados pelo STF em 2013 refletiram em 65 mil processos sobrestados
 
No primeiro semestre de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 29 processos com Repercussão Geral reconhecida, que refletiram sobre mais de 65 mil processos sobrestados nos tribunais de origem e que aguardavam o pronunciamento da Corte. O anúncio foi feito pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, no início da sessão plenária desta quarta-feira (7).
Por meio do Plenário Virtual foram analisados 38 temas, relevou Barbosa, dentre os quais 19 matérias cujas decisões já podem ter seus efeitos aplicados nos tribunais de origem. São casos com repercussão geral em que foi reafirmada a jurisprudência da Corte, e outros em que não foi reconhecida a existência de repercussão geral, explicou o ministro.
O ministro informou, ainda, que o STF disponibilizou, em agosto, a primeira edição do Boletim Repercussão Geral, trabalho elaborado pela Secretaria de Documentação e pelo Núcleo de Repercussão Geral da Presidência. O boletim, com dados relativos à aplicação da Repercussão Geral, tem como objetivos facilitar o acompanhamento e a compreensão das decisões da Corte, bem como promover a ampla divulgação do teor dessas decisões.
 
Com base na SV 10, ministro cassa decisão que permitiu acumulação de proventos
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte e julgou no mérito a Reclamação (RCL) 12087 para cassar acórdão (decisão colegiada) da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que admitiu o recebimento, por uma servidora municipal aposentada de Catanduva (SP), dos proventos de aposentadoria acumulados com a pensão do marido falecido, em valor superior ao teto municipal (subsídio do prefeito). O ministro determinou, ainda, que o TJ paulista profira outra decisão, com observância dos ditames da Súmula Vinculante 10, do STF.
De acordo com o verbete da súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Em sua decisão, o ministro aceitou os argumentos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, autor da RCL, de que o acórdão da 2ª Câmara do TJ paulista afastou a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 – que estabelece como teto da remuneração dos servidores municipais os subsídios do prefeito –, com isso contrariando o teor da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque tal decisão somente poderia ser dada pelo órgão especial ou pelo plenário do Tribunal de Justiça paulista.
Em agosto de 2011, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão do colegiado do TJ paulista.
Mérito
Em sua decisão, pela garantia da aplicação do verbete da Súmula Vinculante 10, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se ao julgamento da RCL 7322, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual se assentou que “o Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.
Ele transcreveu trechos do acórdão do colegiado paulista, em que se afirma que “a garantia ao direito adquirido não podia, como não foi, ser atingida pelo teto ou subteto estabelecido”. Também, conforme entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, “não pode o Estado, por meio de interpretação que faz de texto constitucional elaborado não pelo constituinte originário [referência à EC 41/2003], reduzir unilateralmente, por decreto, salários, vencimentos, subsídios ou proventos “.
O colegiado paulista deixou claro que conhecia a orientação da Suprema Corte, mas ressaltou dela divergir, “por entender que a alteração introduzida e, consequentemente, o decreto – o ato municipal que restringiu o valor recebido pela servidora ao teto municipal – fere o princípio da proporcionalidade e não pode prevalecer na extensão que o apelado [o Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva] pretende.
Descumprimento
“Como se nota, o órgão fracionário ora reclamado, invocando a prevalência das normas constitucionais originárias sobre aquelas provenientes da atividade constituinte derivada reformadora, afastou – sem a necessária submissão ao plenário ou ao órgão especial da Corte estadual bandeirante – a incidência do artigo 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, sob o pretexto de resguardar princípios e regras extraídos da própria Carta Magna”, afirmou o ministro Lewandowski, em sua decisão.
“É patente, desse modo, o descumprimento ao comando vinculante ora invocado e, por via de consequência, à cláusula de reserva de plenário expressamente prevista no artigo 97 da Constituição Federal”, concluiu.
 
AP 470: Termina nesta sexta-feira prazo para credenciamento de imprensa
 
Termina nesta sexta-feira (9) o prazo para credenciamento dos profissionais de veículos de comunicação interessados em acompanhar no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento dos embargos de declaração na Ação Penal (AP) 470. A confirmação do credenciamento será feita no dia 12/8, por contato da Coordenadoria de Imprensa do STF. O julgamento terá início no dia 14.

Os pedidos são restritos aos profissionais de veículos de comunicação – jornalistas e repórteres fotográficos. Não será autorizada a entrada de cinegrafistas e auxiliares no Plenário, no entanto, esses profissionais devem ser credenciados para acesso à área externa do Tribunal. As imagens serão cedidas pela TV Justiça, que emitirá “sinal limpo” para todas as emissoras.

Para solicitar o credenciamento, as empresas devem encaminhar o
formulário de cadastro devidamente preenchido à Secretaria de Comunicação, pelo e-mail imprensa@stf.jus.br ou pelo fax (61) 3322-1431, acompanhado de ofício em papel timbrado da empresa solicitante. O ofício deverá conter o pedido de credenciamento, o nome e o cargo de cada profissional pautado para a cobertura jornalística. Não serão aceitas credenciais de outros órgãos.

Os lugares do Plenário e nos comitês de imprensa são limitados.

Trajes

A entrada no Plenário requer o uso de paletó e gravata, para homens, e tailleur ou terninho, para as mulheres. Não é permitida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras ou trajando roupas em tecido jeans.
Também é proibido tirar fotos e realizar filmagens com qualquer tipo de equipamento, à exceção dos fotógrafos credenciados. Os telefones celulares devem ficar no modo silencioso, e não são admitidas conversas ou manifestações durante a realização das sessões plenárias.
 

STF condena senador Ivo Cassol e corréus por fraude a licitações
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha.
Relatora
Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da cidade.
Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração de tal delito.
Revisor
Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.
O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios administradores das empresas beneficiadas participaram da prática criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.
Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada de crimes.
Quadrilha
Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Joaquim Barbosa observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na prática de determinados crimes e não de outros”.
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre 1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.
Resultado
Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações). Esses mesmos réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.
Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
Penas
Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.
Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.